SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132784-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE DE PERÍCIA DIRETA RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e inexistência de situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade do rol. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não há vício de omissão ou contradição. 4. A decisão enfrentou expressamente a tese invocada, consignando que o acórdão anterior se limitou a reconhecer a inviabilidade de perícia direta sobre o veículo, circunstância distinta da eventual realização de perícia indireta fundada nos elementos documentais constantes dos autos. 5. A alegação de contradição diz respeito ao acórdão anterior, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, que devem tratar de vícios internos ao julgado. 6. A tentativa de rediscutir o mérito não é admissível em embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, p. ú. e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044634-55.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 29.04.2026.