Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PERÍCIA DIRETA
RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DE
PERÍCIA INDIRETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu a produção de prova pericial, por ausência de hipótese
de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e
inexistência de situação excepcional a justificar a mitigação da
taxatividade do rol.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados,
pois não há vício de omissão ou contradição.
4. A decisão enfrentou expressamente a tese invocada, consignando
que o acórdão anterior se limitou a reconhecer a inviabilidade de
perícia direta sobre o veículo, circunstância distinta da eventual
realização de perícia indireta fundada nos elementos documentais
constantes dos autos.
5. A alegação de contradição diz respeito ao acórdão anterior, o
que não autoriza a oposição de embargos de declaração, que devem
tratar de vícios internos ao julgado.
6. A tentativa de rediscutir o mérito não é admissível em embargos
de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios
formais.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando não há vícios
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
atacada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, p. ú. e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.141.664/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j.
11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044634-55.2026.8.16.0000,
Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 29.04.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0132784-12.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132784-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0132784-12.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): EUDES E GUIDELLI LTDA Embargado(s): MARCOS ALEXANDER DE SOUZA SILVANA APARECIDA DOS SANTOS DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE DE PERÍCIA DIRETA RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, por ausência de hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e inexistência de situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade do rol. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não há vício de omissão ou contradição. 4. A decisão enfrentou expressamente a tese invocada, consignando que o acórdão anterior se limitou a reconhecer a inviabilidade de perícia direta sobre o veículo, circunstância distinta da eventual realização de perícia indireta fundada nos elementos documentais constantes dos autos. 5. A alegação de contradição diz respeito ao acórdão anterior, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, que devem tratar de vícios internos ao julgado. 6. A tentativa de rediscutir o mérito não é admissível em embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, p. ú. e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044634-55.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 29.04.2026. Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eudes e Guidelli Ltda. contra decisão monocrática de mov. 17.1/TJ, que não conheceu do agravo de instrumento nº 0112074- 68.2026.8.16.0000, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de prova pericial, sob alegação de inviabilidade técnica da perícia, preclusão do requerimento probatório e inadequação da reabertura da instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de provas. III. Razões de decidir 3. O recurso não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois a irresignação se refere apenas ao deferimento da prova pericial. 4. O magistrado possui poder instrutório para determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Ausente requisito de admissibilidade, o agravo não deve ser conhecido. 6. Não há prejuízo processual, tendo em vista que, caso a ação seja julgada em seu desfavor, a agravante poderá se insurgir em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 370, 373, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada TJPR, 8ª Câmara Cível, 0094684- 22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 22.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0086575-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.09.2024; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0112074-68.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Jaqueline Allievi - J. 13.08.2026). Irresignada, a embargante sustentou a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não teria sido enfrentada a alegação de que a decisão agravada autorizou a realização de prova pericial supostamente incompatível com acórdão anterior desta Câmara, o que configuraria situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Contudo, devem ser rejeitados. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. A propósito, são os ensinamentos de Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). No caso dos autos, não se verificam vícios passíveis de serem enquadrados nas alegadas hipóteses de omissão e contradição. A decisão monocrática registrou que embora o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0109505-31.2025.8.16.0000 tenha consignado a inviabilidade técnica da prova pericial em razão da intervenção de terceiros no veículo, a decisão recorrida determinou apenas a produção da prova, atribuindo ao perito a avaliação acerca da possibilidade de realização de perícia indireta a partir dos elementos documentais constantes dos autos. Com efeito, a conclusão alcançada no julgamento anterior restringiu-se à impossibilidade de realização de perícia direta sobre o bem. A perícia indireta, por sua vez, possui objeto distinto, pois se fundamenta na análise de documentos, fotografias, orçamentos, laudos, notas fiscais e demais elementos produzidos durante a relação processual. Assim, a referência à inviabilidade do exame direto não implica vedação absoluta à avaliação da possibilidade e utilidade de perícia indireta. Também foi expressamente consignado que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal. A embargante sustenta, ainda, a existência de incompatibilidade entre a conclusão adotada e o conteúdo do acórdão anteriormente proferido. Entretanto, a contradição que permite o manejo de embargos é aquela interna à decisão embargada, e não a verificável em relação a outras decisões ou provas dos autos: Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reapreciação e modificação da decisão, medida incabível em sede de embargos de declaração. A irresignação refere-se ao conteúdo decisório do pronunciamento judicial, e não a eventual vício formal nele constante. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. nos embargos, o recorrente sustenta omissão e contradição, sob o argumento de que não teriam sido considerados descontos obrigatórios sobre a renda e a efetiva renda líquida disponível, requerendo efeitos infringentes para concessão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, especialmente quanto à consideração da renda líquida e encargos financeiros do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A decisão embargada analisou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive a renda declarada e a alegação de comprometimento financeiro, concluindo de forma fundamentada pela ausência de comprovação da hipossuficiência. 6. Não se verifica omissão, pois houve enfrentamento dos pontos relevantes à controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, conforme interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Também não há contradição interna, uma vez que a conclusão adotada decorre logicamente da fundamentação apresentada, refletindo regular valoração das provas. 8. O inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização para reavaliar provas ou reformar conclusão devidamente fundamentada, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044634-55.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 29.04.2026) (gn) 3. Pelo exposto, os embargos declaratórios devem ser conhecidos e rejeitados. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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